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ARTIGO: A PROTEÇÃO MUNICIPAL AOS RECURSOS HÍDRICOS

CONTEXTUALIZAÇÃO

O envolvimento dos municípios com o tema ambiental decorre das agendas municipais da ONU que identificam a urbanização excessiva como um dos mais sérios problemas ambientais da atualidade. A relevância e atualidade da temática encontram-se no fato de que a água, apontado como o recurso natural mais valioso do século XXI, tem sua escassez anunciada devido ao uso irracional e ao aumento das populações. Adquirindo valor, ela passa a ser um recurso estratégico para o desenvolvimento e a qualidade de vida do ser humano, e tendo em vista que a maior parcela da população Mundial reside nas cidades, é mister discutir-mos a questão, pois diz respeito ao meio em que vivem milhares de pessoas.

Seguindo uma tendência mundial a Carta Magna de 1988 passou a considerar a água como bem Público. Assim, a partir de sua promulgação todas as águas passaram a ser de domínio da União, dos Estados ou do Distrito Federal. O Município foi privado do domínio das águas, mas apesar disso, é cediço que a água é um bem público, assim como o meio ambiente de qual faz parte, portanto cabe ao Poder Público local cuidar do patrimônio público do qual desfrutam seus habitantes.
Além disso, a mesma norma que dispôs sobre a dominialidade das águas impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para a presente e para as futuras gerações. E nesse bojo do Poder Público está incluso o Município, por sua personalidade jurídica de direito público e integrante da Federação, assim afirma Nivaldo Brunoni. (2000, p. 96):

O Município integra a estrutura do sistema federativo e goza de autonomia para gerir os negócios que lhe são próprios, tendo recebido, pela partilha constitucional, competência administrativa comum, ampla, para atuar em defesa do meio ambiente, bem como competência legislativa exclusiva no que se refere ao seu peculiar interesse e suplementar (no que couber) nas matérias não exclusivas ou privativas das demais pessoas políticas.

A competência municipal na área ambiental está inserida na Constituição Federal, onde a mesma assegura, em seu art. 23, incisos VI e VII, que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a defesa do meio ambiente, o combate à poluição, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora.

A lei que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente (lei 6.938/81), em seu art. 2º, diz que os municípios podem elaborar normas supletivas e complementares, observadas as normas e os padrões federais e estaduais. Portanto, o Município deve legislar dentro de sua competência e fazer cumprir a legislação Estadual e Federal de proteção ao meio ambiente.

DESAFIOS

O desafio principal, porém um pouco mais distante é tornar nossas cidades Sustentáveis, mas neste trabalho nos deteremos à forma como o Poder Locar pode e deve atuar para proteger os recursos hídricos, bem como proteger a população de eventos críticos como secas ou enchentes.

As cidades normalmente de desenvolvem perto de corpos hídricos, ocupam as margens dos rios, os entornos de lagoas e as praias, ocupação que traz sérias conseqüências, vivenciadas com freqüência. Neste desafio específico sonhamos em ver nossas cidades livres de enchentes que atormentam a vida dos munícipes em qualquer chuva mais forte, bem como ter nossas áreas de preservação permanente como deveriam ser.

Um dos problemas mais graves enfrentados atualmente pelos centros urbanos é a produção do esgoto sanitário, que cresce à medida em que aumentam as populações das cidades. O esgoto sanitário é formado por despejos de diversas origens e pode ser: esgoto doméstico (proveniente de residências), esgoto comercial (produzido por restaurantes, hotéis, aeroportos, etc.), esgoto da área institucional (gerado por escolas, prisões, hospitais, etc.) e esgoto industrial.

Almejamos também que de a manutenção de nosso habitat não venha a prejudicar a vida de outros ecossistemas, assim, não queremos que nossas cidades continuem poluindo rios e outros reservatórios de água, como os subterrâneos, pois a  poluição causada pelos esgotos é de responsabilidade da prefeitura.

PROPOSIÇÕES

Para solucionar esses problemas, propomos um planejamento municipal multidisciplinar, e sua rigorosa efetivação. A lei orgânica e o plano diretor devem contemplar problemas ambientais eminentemente urbanos: Parcelamento do solo; poluição sonora; poluição visual (direito à paisagem); contaminação dos recursos hídricos (esgotos, edificações, postos de gasolina, etc.); produção e destinação de resíduos sólidos domiciliares; redes de infra-estrutura aéreas e subterrâneas; padrões de emissão de poluentes do ar.

O Plano Diretor (art. 182, CF), instrumento central da política urbana, deve indicar a função social e ambiental da cidade, integrando funções urbanas e rurais, bem como regrar a função social da propriedade, como reflexo da política urbano ambiental. Como conseqüência desse dispositivo, a cidade deve preservar espaços que permitam uma maior permeabilidade das águas das chuvas, reduzindo o percentual construtivo das áreas urbanas e reduzindo o concreto das áreas públicas, arborizando-as e aumentando a capacidade da terra absorver as águas pluviais.

Na elaboração do zoneamento deve-se ter a cautela de situar os cemitérios longe de mananciais ou corpos hídricos, a fim de evitar uma possível contaminação. Pois devido à putrefação dos corpos, atividade realizada por milhões de bactérias e outros microorganismos, a qualidade das águas subterrâneas pode ser afetada, pela infiltração de subprodutos derivados da decomposição transportados pela água das chuvas.

Outro fator que deve ser levado em conta no momento em que se faz o ordenamento urbano é a poluição e o desperdício provocado por atividades tipicamente urbanas, cuidando da disposição de outras atividades poluidoras, como lava-jatos, oficinas mecânicas, postos de combustível, responsáveis pelo despejo de óleo e outros resíduos no meio ambiente.

O saneamento básico engloba os serviços de abastecimento de água potável, a coleta e tratamento de esgotos sanitários provenientes da população e comunidades locais, bem como a coleta e destinação de lixo. Trata-se de um serviço suma importância, pois além de propiciar qualidade de vida, é um fator de saúde preventiva, a falta desse cuidado pode prejudicar a população local, bem como outras populações próximas, se os dejetos não tratados forem despejados em cursos d’água, que os transportará. Considerando o perigo que a ausência de tais serviços significa para a saúde da população, assepsia do ambiente passou a ser entendido como de base, ou básica.

A atuação municipal na proteção dos recursos hídricos deve se balizar pelos limites da competência suplementar, mas, não pode este ente federativo deixar de agir na proteção do meio ambiente alegando que não é assunto de sua alçada, pois na proteção do patrimônio ambiental a competência para agir é comum à União, aos Estados e aos Municípios.
Assim, sugerimos um investimento maciço em saneamento ambiental, o que é amparado e incentivado pela legislação Federal, que prevê muitos recursos para essas ações. Também propomos uma reorganização das cidades, com uma efetiva desocupação de áreas de risco, que normalmente são de preservação permanente por força de norma Federal. Assim poderemos ter uma cidade mais saudável para todos.

Saulo Furtado Barroso

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