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NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Por Mariana Corrêa Monteiro Seccatto*

No dia 11 de Julho de 2011, a Presidente Dilma Roussef sancionou a Lei n.º 12.441, que altera o Código Civil para possibilitar a constituição pelos empresários brasileiros da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Por meio dessa disposição, será permitido, a partir deste ano, que sejam criadas no Brasil um novo tipo de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, formada por uma única pessoa física.

De acordo com referida Lei, que inclui o art. 980-A no Código Civil, tal pessoa jurídica deverá ser constituída por um única pessoa física, titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 salários mínimos, no momento de sua constituição. Tal modalidade não se confunde com o empresário individual, nem com a sociedade empresária.

A Lei também restringe ao seu criador a possibilidade de figurar como tal em apenas uma EIRELI, e dispõe que tal modalidade pode surgir da concentração nas mãos de um único sócio de todas as quotas de uma sociedade, independente da causa para tal concentração, bastando para tanto transformar formalmente referida sociedade em uma EIRELI, perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). É constituída somente por uma pessoa, e por este motivo não pode ser considerada uma sociedade, sendo tratado pelo Código Civil como uma nova espécie de pessoa jurídica; porém, a empresa individual de responsabilidade limitada por ser uma pessoa jurídica, distingue-se do empresário individual.

Tal iniciativa, que não é novidade no mundo jurídico – vários países, como Espanha, Portugal e Itália, já possuem essa figura jurídica – veio agora para proteger o patrimônio pessoal daquele que empresário que deseja agir individualmente, pois determina que somente o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas dívidas decorrentes de sua atividade, deixando assim resguardados os bens e direitos pessoais de seu único criador. Isso significa um grande avanço para a legislação civil e para o direito empresarial pátrio, pois estimulará a criação de novas empresas, eliminando o primeiro problema que surge quando da decisão por abrir um novo negócio: a busca pelo sócio ideal.

O Brasil vem, tardiamente, através da Lei 12.441, promover a possibilidade de criação de uma pessoa jurídica com limitação de responsabilidade para seu único criador, utilizando como denominação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Tal inovação possui como principal objetivo a regularização de uma situação um tanto quanto incômoda, que há muitos anos se pretende ver resolvida, que é o fato de que grande parte das sociedades no Brasil, foram constituídas com o objetivo de limitar a responsabilidade do sócio quase totalitário, que buscou outro sócio apenas para atender a exigência legal de no mínimo dois sócios para a constituição de numa sociedade limitada, isso porque, sozinho, não possuía a proteção desejada do seu patrimônio pessoal. Afinal, na maioria delas, há em apenas um sócio a concentração de quase a totalidade das quotas do capital social.

A nova possibilidade de o empresário dar início ao seu tão sonhado negócio, sem a antiga preocupação com a busca de um sócio que corresponda às expectativas da sociedade, ou ainda, de um sócio “de fachada”, opção não raro feita pelos pequenos empresários brasileiros, tão somente para cumprir os requisitos legais anteriormente exigidos pela legislação, trará muitos benefícios a esse tipo de empreendedor, que será estimulado pela simplificação no processo de abertura da sua empresa.

Além disso, contará o empreendedor com a sua proteção patrimonial, outro ponto de extremo desestímulo àqueles que possuem recursos limitados, e que não podem assim contar com uma segunda chance, mas que, a partir de agora, poderão investir mais seguramente em seu negócio, pois o novo modelo permite que o empresário proteja seu patrimônio do mesmo modo como ocorrem com as empresas de responsabilidade limitada tradicionais. Haverá também benefícios no sentido inverso, aos credores em geral, pois será possível saber quem, de fato, é o sócio da empresa e assim –não permitindo a surpresa do “sócio fantasma” –, portanto, aquele que cuida da atividade e que deve responder por ela, evitando a busca por sócios que nem sequer atuam na sociedade, dando maior transparência às atividades da empresa.

Obviamente, assim como nas já existentes sociedades limitadas, a proteção do sócio não é absoluta, podendo ser desconsiderada quando da comprovação de abuso da personalidade jurídica, quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, mecanismo que impede abusos por parte dos empresários, trazendo equilíbrio à relação empresarial. E obviamente, da mesma forma com que ocorre com as limitadas, a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente nos processos trabalhistas e fiscais, é algo a se levar em conta e sobre o que se deve ter atenção especial.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é apresentada como uma boa solução para a desburocratização dos processos empresariais, auxiliando na formalização dos negócios dos pequenos empreendedores, e diferenciando-os da velha figura do empresário individual, principalmente no que tange à limitação da sua responsabilidade, o que causa alívio e segurança, independentemente da experiência do empresário e do sucesso do seu negócio.

Ainda assim, dúvidas surgem acerca dessa nova modalidade, que como toda novidade, traz incertezas e opiniões divididas. Provavelmente, algumas modificações, que somente poderão ser sentidas através do tempo, ainda deverão ser feitas em relação ao novo modelo instituído. Muitas questões estão sendo trazidas com essa nova legislação. Porém, nada muito diferente pode ser esperado da EIRELI em relação aos outros modelos de empresas de responsabilidade limitada já existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

De qualquer modo, somente o tempo pode trazer as respostas que se buscam para algumas questões, posto que somente após a efetiva aplicação de tal lei, pequenas arestas poderão ser aparadas. Ainda assim, a novidade traz um bom mecanismo, que deve ser encarado com bons olhos, porquanto auxiliará – e muito – o pequeno empresário brasileiro, maioria economia nacional.

*Mariana Corrêa Monteiro Seccatto

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