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OS MUNICÍPIOS E O MEIO AMBIENTE

Por Alexandre Burmann,
advogado
                                                        
A questão ambiental, em nível local, vem conquistando espaço significativo dentro das administrações municipais. A importância deste tema, porém, revela que os municípios têm uma iniciativa ainda tímida diante da amplitude e complexidade do tema. Obviamente, herdeiros de um pensamento federalista, por vezes paternalista, em que o governo federal chamava à sua competência estas atividades, ficando as administrações locais, com limitadas possibilidades de ter consciência acerca dos problemas ambientais que os rodeiam.
 
Atualmente, o tema ‘meio ambiente’, ou simplesmente ‘ambiente’ – mais condizente com a realidade -, vem sendo incluído nas ações do Poder Público Municipal, destacando a importância de medidas efetivas a serem tomadas para que o interesse local, em relação ao direito ambiental, possa ser respeitado, buscando a sua preservação, de modo que as gerações futuras tenham a oportunidade de receber, no mínimo, o mesmo ‘estoque de recursos’ que foi passado pelas gerações passadas – base de um dos princípios fundamentais do direito ambiental – da equidade intergeracional.
 
Utilizando o Estado do Rio Grande do Sul como parâmetro, veremos que os Municípios passaram, na medida que a legislação indicava a descentralização das ações típicas de Meio Ambiente, na segunda metade da década de 90, a obter delegação de competência para a instituição da gestão ambiental local. Não vamos entrar no mérito, neste momento, da constitucionalidade ou não da Resolução n.º 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, mesmo que entendamos que o Município tem autonomia suficiente para licenciar as atividades de impacto eminentemente local independente de delegação do órgão ambiental estadual. A discussão neste instante é para demonstrar a importância da adoção da variável ambiental nas administrações municipais.
 
O Código Estadual de Meio Ambiente do RS, instituído pela Lei nº 11.520/2000, em seu artigo 69, determinou a necessidade de o Município realizar o licenciamento ambiental nas atividades consideradas de impacto local. Nota-se que existe uma vasta gama de atividades potencialmente poluidoras em que o município deverá atuar. Atualmente, de acordo com dados da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, são mais de 100 municípios habilitados a realizarem este tipo de controle.
 
Em um universo de 496 municípios no RS, poder-se-ia considerar um número pequeno. Todavia, nota-se um crescente engajamento do Poder Público Municipal, instigado pelos mais diversos setores da sociedade, a tomar a frente deste processo. As organizações não-governamentais, o Ministério Público, a população, de um modo geral, cada qual com a sua função, institucional ou não, ‘pressionam’ as Administrações à tomada dessa atitude.
 
Um dos agentes constitucionais que realizam o controle externo das administrações municipais deverá ser o responsável por um novo impulso neste engajamento dos gestores municipais: o Tribunal de Contas do Estado do RS. Orgão vinculado ao Poder Legislativo e detentor de autonomia administrativa e independência funcional, com a atribuição de auxílio ao controle externo a cargo das Câmaras Municipais e Assembléia Legislativa, o TCE/RS, considerando o meio ambiente um bem público, com base na Resolução nº 648/2003, já está nos procedimentos de auditoria externa a análise da defesa e preservação do meio ambiente em todos os órgãos sob sua jurisdição, seja no controle de atividades potencialmente poluidoras, sob licenciamento ou por estes realizadas, seja no estabelecimento de políticas públicas para o meio ambiente.
 
Mesmo que a atuação da Corte de Contas esteja ainda, de uma certa forma, na fase pedagógica, foram observadas diversas irregularidades cometidas pelos municípios  na questão ambiental. Porém, passado esse lapso temporal ‘educacional’, o Tribunal passará a ‘glosar’ as contas municipais, imputando responsabilidade ao ordenador de despesas, de modo a ‘ressarcir’ o meio ambiente, e de alguma forma, minimizar o prejuízo causado.
 
Assim, como a grande maioria das atividades que vem sendo realizadas pelos municípios são consideradas de impacto local, far-se-á necessário que exista uma integração entre as secretarias e órgãos municipais, cabendo ao administrador tal incumbência, adotando, nas ações de governo, o referencial ambiental, estabelecendo suas diretrizes de forma a envolver este tema tão essencial. Por isso, a adoção de um planejamento ambiental, com ações em busca do controle da poluição, com incentivo a reciclagem e a redução dos elementos poluentes, a diminuição dos impactos ambientais através de medidas educativas e corretivas; a educação ambiental nos órgãos públicos, nas escolas, nas empresas, objetivando uma nova mentalidade em toda a sociedade; a adoção de uma política ambiental efetiva, com o envolvimento das instituições, o efetivo exercício do poder de polícia ambiental, são alguns dos deveres da Administração.
 
Apesar dos alegados ônus, existem compensações. Sem contar pelo notório envolvimento da administração municipal  nas questões ambientais, possibilitando uma melhor qualidade de vida aos seus munícipes, poder-se-ia citar alguns benefícios diretos: preferência nos repasses de recursos destinados pelo Estado e pela União para proteção e preservação do meio ambiente; agilidade nos processos de licenciamentos; as receitas provenientes das licenças, multas, compensações, ficam com os municípios; autonomia na definição de valores e taxas; bem como a participação da comunidade através do Conselho Municipal de Meio Ambiente e das Consultas Públicas.
 
A maior justificativa, porém, para que os municípios atuem diretamente no controle do meio ambiente é: a vida e o próprio futuro dos seres. Talvez nem todos tenham desenvolvido a consciência de que o meio ambiente é importante, e que sua preservação é necessária. A idéia de desenvolvimento sustentável, e para que os interesses econômicos possam ser explorados em harmonia com os interesses ambientais, o que ainda não ocorre, espera-se que, um dia – e o mais breve possível -, seja alcançada, para a garantia da sobrevivência humana e de todos os seus seres vivos, bem como de todo o planeta.
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