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LEI GERAL DAS PEQUENAS E MICRO EMPRESAS

Maria Lucia Benhame

O projeto de lei complementar 123/2004 que unifica a cobrança de tributos para pequenas e micro empresas, criando o "regime único nacional de arrecadação diferenciada, simplificada e favorecida", refere-se "aos impostos e às contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e foi aprovado pela Câmara dos Deputados estando sob exame do Senado.

É um grande avanço do ponto de vista tributário. No entanto, a parte trabalhista que tanto onera as empresas de pequeno porte não foi apreciada, mas precisa ser. Esse tema vem sendo discutido há alguns anos, pelas pequenas e micro empresas, através de suas entidades representativas.

Em outubro de 2003 o Sistema Sebrae, em comemoração a semana da Micro e Pequena empresas realizou vários seminários em todo o país com mais de 6 mil participantes, e, dessa discussão criou uma proposta concreta para uma Lei geral das Micro e Pequenas empresas, proposta essa que visa, com a criação e aprovação de uma lei, fomentar o desenvolvimento dessas empresas e conseqüentemente reduzir a informalidade e gerar empregos.

Com essa iniciativa a frente empresarial busca a edição de uma lei complementar para regulamentar a situação legal das pequenas e micro empresas em todas as esferas do Poder Púbico - federal, estadual distrital e municipal, englobando normas que vão desde simplificação na abertura e encerramento das atividades, regulamentação dos tributos nas três esferas governamentais até benefícios na área trabalhista.

Muitas Instituições e órgãos de defesa das pequenas e micro empresas buscam apoio à aprovação do texto legal, cujo texto integral e explicações detalhadas podem ser obtidas no site www.leigeral.com.br

Além do aspecto tributário, aprovado pela Câmara e pendente de análise e aprovação do Senado, há uma inovação na iniciativa que é a de contemplar algumas regras, tímidas, é verdade, mas que indicam uma mudança de visão sobre a proteção do trabalhador e a necessidade de geração de empregos. Muitas e muitas vezes já foi dito que a legislação trabalhista é excessivamente protecionista, principalmente no tocante aos encargos, criando uma situação paradoxal: custo muito alto da mão de obra contraposto a salários relativamente baixos.

É sabido que o custo da mão de obra impede que o empregador pague mais ao empregado, já que o que deve ser analisado em uma contratação é seu custo final. Mas, não é só no Brasil que o custo da mão de obra é praticamente o mesmo, seja para uma grande, pequena média ou micro empresa e qualquer tentativa de minimizá-los para as pequenas e micro empresas deve ser considerado, já que são elas responsáveis por 60% dos empregos no Brasil.

Além dos custos tributário e social temos custos indiretos com a obrigatoriedade de laudos ambientais, programas de prevenção de riscos e programas médicos que por vezes não são elaborados por falta de recursos, desprotegendo o empregado e o próprio empregador que está sujeito a multas e mesmo ações trabalhista se indenizatórias por acidentes ou doenças profissionais. Quanto de geração de empregos teríamos com a redução do custo desse empregado?

Especificamente o projeto de lei complementar estabelece as seguintes mudanças:

 O Poder Público dará assessoria para cumprimento dos programas de segurança e medicina do trabalho.

 Estímulo à formação de consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do

trabalho.

 Dispensa das seguintes obrigações:

- Apresentação da RAIS

- Afixação de quadro de horários

- Anotação de férias de empregados em livro

especial

- Matrícula de empregados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem

- Livro de inspeção do trabalho

 O salário maternidade de trabalhadoras da ME e EPP ficará a cargo do INSS.

 Redução do depósito recursal em ações trabalhistas em 75% para a ME e 50% para a EPP.

O texto legal não estabelece a forma como a assessoria na área de segurança ocorreria, por exemplo, o que provavelmente será objeto de norma regulamentadora específica. Também quanto à substituição do empregado afastado por qualquer causa, que hoje só pode ser substituído por um trabalhador temporário, também poderia ser revisto permitindo-se, por exemplo, que nesses casos, comprovado o afastamento, as pequenas e micro empresas pudessem contratar os substituto diretamente na forma da contratação por prazo determinado, com isso reduz-se o custo pois deixam as empresas de pagar taxas de administração.

No entanto, outros pontos poderiam ser contemplados com a redução efetiva do custo dessa mão de obra, como redução no percentual da alíquota do FGTS, redução de incidências de encargos sobre as férias, por exemplo. Pode-se pensar que estaria criando "emprego de segunda linha". Mas não se o foco for de emprego nenhum ou de total informalidade a um emprego com uma garantia mínima que será cumprida.

Também a obrigatoriedade de aplicação de convenções coletivas de trabalho deveria ser revista, exigindo-se uma negociação separada para pequenas e micro empresas, já que o custo de certas garantias convencionais inviabiliza a formalização e seu cumprimento por essas empresas. Enfim, muito há ainda para se discutir, e talvez a divulgação do projeto de lei geral das pequenas e micro empresas gere uma discussão salutar com geração de emprego para uma grande massa de trabalhadores desempregados ou na informalidade. Apesar do avanço na área tributária, espera-se seja mantido pelo Senado e rapidamente regulamentado para poder ter eficácia, impõe-se à discussão de alterações trabalhistas, tema talvez mais "espinhoso" do que a área tributária.

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